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Na hora de assinar um contrato, bate aquela dúvida: preciso reconhecer a assinatura em cartório?

Em grande parte dos casos, não é obrigatório o reconhecimento para que um contrato tenha validade. Ou seja, um contrato com assinaturas simples será válido e poderá ser executado, desde que presentes os demais requisitos legais.

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião confirma que a assinatura no contrato pertence à pessoa que o assinou, afastando a possibilidade de a outra parte alegar que a assinatura é falsa.

Ou seja, o reconhecimento de assinatura é a presunção legal de veracidade em relação à autoria do documento, conforme preceitua o artigo 411, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

 

 

 

Mas quando é necessário o reconhecimento de firma?

O reconhecimento de firma é obrigatório em documentos particulares que serão levados a registro.

Um contrato de locação deve ser registrado na matrícula do imóvel, por exemplo, para que o locatário – ou inquilino – tenha o direito de preferência em caso de venda do imóvel locado. Neste caso, o contrato deverá ter as assinaturas das partes e testemunhas reconhecidas em cartório (art. 221, da Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos).

Neste sentido, importante citar pequeno trecho do julgamento da Apelação nº 0018645-08.2012.8.26.0114, realizado pelo Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo:

[...] No que se refere ao reconhecimento de firma, porém, continua sendo exigência daLei de Registros Publicoss e até mesmo para que haja segurança jurídica, pois, para a inscrição, qualquer interessado pode apresentar o instrumento subscrito ao serviço registral e não há outra forma mais simples de aferir a autenticidade das subscrições. Não serve de argumento o fato de, nos processos judiciais, não se efetuar tal exigência, mas há uma justificativa plausível: com a instauração do contraditório, a parte adversa tem oportunidade de examinar o documento e de impugnar, sendo o caso, a autenticidade da subscrição, instaurando o incidente adequado. No Registro, ao reverso, não há tal oportunidade e a informalidade trará, por certo, prejuízos conhecidos, ainda que possível a desconstituição do registro pelo reconhecimento da falsidade (grifos no original).[...]

Também é recomendado o reconhecimento de firma em negociações que necessitem maior segurança jurídica.

 

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