
Você está na dúvida se seu produto possui garantia e quais seriam os seus direitos? Com este artigo você vai aprender tudo que precisa saber.
1. Meu produto possui garantia? Qual o prazo de garantia do produto ou serviço contratado?
2. Diferença entre garantia legal, contratual e estendida.
3. Quais são meus direitos no caso de defeito?
4. Garantia de peças para reposição
1 e 2 - Primeiramente, é importante saber: TODO produto, seja ele novo ou usado, possui garantia!
Esta é a chamada garantia legal. Aquela que a lei te dá, independente de termo escrito ou não. Está na lei, você tem direito!
O prazo para que o consumidor faça a reclamação é estabelecido no art. 26 do CDC que determina 30 dias para reclamar de problemas com o produto/serviço não durável, ou 90 dias se for durável. O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto ou execução do serviço.
Já a garantia estendida é um contrato de seguro, que como o nome já diz, estende a proteção do produto/serviço adquirido, através de um valor a ser pago pelo consumidor.
3 - Questão importante, agora que você já sabe o prazo para reclamar, é saber exatamente quais são os seus direitos no caso do surgimento de defeito.
Constantemente chega até nós reclamações como a da Sra. Belmira, que escreve: “comprei um aparelho de som na loja x e com apenas 3 dias de comprado ele começou a apresentar defeito, a loja se recusa a realizar a trocar e quer que eu encaminhe o aparelho para a assistência técnica, quais são meus direitos?”
Pouca gente sabe, mas o CDC instituiu um direito aos fornecedores de produtos/serviços que é o prazo de 30 dias para tentar reparar o produto/serviço.
Neste caso, Sra. Belmira, a loja está correta.
Ao constatar o surgimento de algum vicio/defeito, entre em contato imediatamente com a assistência técnica ou com o fabricante do produto. Este prazo de 30 dias mencionado, deve ser respeitado. No entanto, ultrapassado o prazo, sem que o produto tenha sido reparado, o art. 18 do CDC estabelece que o consumidor possui como alternativa:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Lembrando que essas opções são de livre escolha do CONSUMIDOR. É ele quem vai dizer se prefere um abatimento no preço, receber o valor pago de volta, ou até mesmo outro produto da mesma espécie.
4 – Por último, e não menos importante, o CDC assegurou aos consumidores a oferta de componentes e peças de reposição, inclusive, quando cessada a produção ou importação do produto. Ou seja, o fornecedor precisa continuar suprindo o mercado, por um período razoável de tempo com peças para reparar os produtos.
Fique sempre atento ao seu direito e em caso de descumprimento da lei, procure seu advogado ou o Procon mais próximo.
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